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Artigo 508, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 508

Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, a infração ao disposto neste Decreto ou em normas complementares referentes aos produtos de origem animal, considerada a sua natureza e a sua gravidade, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I

advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;

II

multa, nos casos não compreendidos no inciso I, tendo como valor máximo o correspondente ao valor fixado em legislação específica, observadas as seguintes gradações:

a

para infrações leves, multa de dez a vinte por cento do valor máximo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

b

para infrações moderadas, multa de vinte a quarenta por cento do valor máximo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

c

para infrações graves, multa de quarenta a oitenta por cento do valor máximo; e

d

para infrações gravíssimas, multa de oitenta a cem por cento do valor máximo;

III

apreensão ou condenação das matérias-primas e dos produtos de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;

IV

suspensão de atividade, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora ;

V

interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas; e

VI

cassação de registro ou do relacionamento do estabelecimento.

§ 1º

As multas previstas no inciso II do caput serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

§ 2º

A suspensão de atividades de que trata o inciso IV do caput e a interdição de que trata o inciso V do caput serão levantadas nos termos do disposto no art. 517 e art. 517-A. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 3º

Se a interdição total ou parcial não for levantada, nos termos do § 2º, após doze meses, será cancelado o registro ou o relacionamento do estabelecimento.

§ 4º

As sanções de que tratam os incisos IV e V do caput poderão ser aplicadas de forma cautelar, sem prejuízo às medidas cautelares previstas no art. 495. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Art. 508, II, c do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017