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Artigo 508, Inciso II do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 508

Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, a infração ao disposto neste Decreto ou em normas complementares referentes aos produtos de origem animal, considerada a sua natureza e a sua gravidade, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I

advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;

II

multa, nos casos não compreendidos no inciso I, tendo como valor máximo o correspondente ao valor fixado em legislação específica, observadas as seguintes gradações:

a

para infrações leves, multa de dez a vinte por cento do valor máximo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

b

para infrações moderadas, multa de vinte a quarenta por cento do valor máximo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

c

para infrações graves, multa de quarenta a oitenta por cento do valor máximo; e

d

para infrações gravíssimas, multa de oitenta a cem por cento do valor máximo;

III

apreensão ou condenação das matérias-primas e dos produtos de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;

IV

suspensão de atividade, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora ;

V

interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas; e

VI

cassação de registro ou do relacionamento do estabelecimento.

§ 1º

As multas previstas no inciso II do caput serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

§ 2º

A suspensão de atividades de que trata o inciso IV do caput e a interdição de que trata o inciso V do caput serão levantadas nos termos do disposto no art. 517 e art. 517-A. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 3º

Se a interdição total ou parcial não for levantada, nos termos do § 2º, após doze meses, será cancelado o registro ou o relacionamento do estabelecimento.

§ 4º

As sanções de que tratam os incisos IV e V do caput poderão ser aplicadas de forma cautelar, sem prejuízo às medidas cautelares previstas no art. 495. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Art. 508, II do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017