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Artigo 498, Inciso III do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 498

Além dos casos previstos no art. 497, as carnes ou os produtos cárneos devem ser considerados impróprios para consumo humano, na forma como se apresentam, quando:

I

sejam obtidos de animais que se enquadrem nos casos de condenação previstos neste Decreto e em normas complementares;

II

estejam mofados ou bolorentos, exceto nos produtos em que a presença de mofos seja uma consequência natural de seu processamento tecnológico; ou

III

estejam infestados por parasitas ou com indícios de ação por insetos ou roedores.

Parágrafo único

São ainda considerados impróprios para consumo humano a carne ou os produtos cárneos obtidos de animais ou matérias-primas animais não submetidos à inspeção sanitária oficial.

Art. 498, III do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017