Artigo 497 do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017
Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Acessar conteúdo completoArt. 497
Consideram-se impróprios para o consumo humano, na forma em que se apresentam, no todo ou em parte, as matérias-primas ou os produtos de origem animal que:
I
apresentem-se alterados;
II
apresentem-se adulterados; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
III
apresentem-se danificados por umidade ou fermentação, rançosos, com características físicas ou sensoriais anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, na elaboração, na conservação ou no acondicionamento;
IV
contenham substâncias ou contaminantes que não possuam limite estabelecido em legislação, mas que possam prejudicar a saúde do consumidor;
V
contenham substâncias tóxicas ou compostos radioativos em níveis acima dos limites permitidos em legislação específica;
VII
contenham microrganismos patogênicos em níveis acima dos limites permitidos neste Decreto, em normas complementares e em legislação específica;
VIII
revelem-se inadequados aos fins a que se destinam;
X
sejam obtidos de animais que estejam sendo submetidos a tratamento com produtos de uso veterinário durante o período de carência recomendado pelo fabricante;
XI
sejam obtidos de animais que receberam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam prejudicar a qualidade do produto;
XII
apresentem embalagens estufadas;
XIII
apresentem embalagens defeituosas, com seu conteúdo exposto à contaminação e à deterioração;
XIV
estejam com o prazo de validade expirado;
XV
não possuam procedência conhecida; ou
XVI
não estejam claramente identificados como oriundos de estabelecimento sob inspeção sanitária.
Parágrafo único
Outras situações não previstas nos incisos de I a XVI podem tornar as matérias-primas e os produtos impróprios para consumo humano, conforme critérios definidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.