JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 497 do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

Acessar conteúdo completo

Art. 497

Consideram-se impróprios para o consumo humano, na forma em que se apresentam, no todo ou em parte, as matérias-primas ou os produtos de origem animal que:

I

apresentem-se alterados;

II

apresentem-se adulterados; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

III

apresentem-se danificados por umidade ou fermentação, rançosos, com características físicas ou sensoriais anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, na elaboração, na conservação ou no acondicionamento;

IV

contenham substâncias ou contaminantes que não possuam limite estabelecido em legislação, mas que possam prejudicar a saúde do consumidor;

V

contenham substâncias tóxicas ou compostos radioativos em níveis acima dos limites permitidos em legislação específica;

VII

contenham microrganismos patogênicos em níveis acima dos limites permitidos neste Decreto, em normas complementares e em legislação específica;

VIII

revelem-se inadequados aos fins a que se destinam;

X

sejam obtidos de animais que estejam sendo submetidos a tratamento com produtos de uso veterinário durante o período de carência recomendado pelo fabricante;

XI

sejam obtidos de animais que receberam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam prejudicar a qualidade do produto;

XII

apresentem embalagens estufadas;

XIII

apresentem embalagens defeituosas, com seu conteúdo exposto à contaminação e à deterioração;

XIV

estejam com o prazo de validade expirado;

XV

não possuam procedência conhecida; ou

XVI

não estejam claramente identificados como oriundos de estabelecimento sob inspeção sanitária.

Parágrafo único

Outras situações não previstas nos incisos de I a XVI podem tornar as matérias-primas e os produtos impróprios para consumo humano, conforme critérios definidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

Art. 497 do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017