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Artigo 458, Parágrafo Único do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 458

Quando se tratar de pescado fresco, respeitadas as peculiaridades inerentes à espécie e às formas de apresentação do produto, o uso de embalagem pode ser dispensado, desde o produto seja identificado nos contentores de transporte. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica ao pescado recebido diretamente da produção primária. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)