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Artigo 458 do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 458

Quando se tratar de pescado fresco, respeitadas as peculiaridades inerentes à espécie e às formas de apresentação do produto, o uso de embalagem pode ser dispensado, desde o produto seja identificado nos contentores de transporte. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica ao pescado recebido diretamente da produção primária. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Art. 458 do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017