Artigo 447, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017
Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Acessar conteúdo completoArt. 447
O mesmo rótulo pode ser usado para produtos idênticos que sejam fabricados em diferentes unidades da mesma empresa, desde que cada estabelecimento tenha o produto registrado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 1º
Na hipótese do caput , as informações de que tratam os incisos II, III, IV, V e IX do caput do art. 443 deverão ser indicados na rotulagem para as unidades fabricantes envolvidas. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 2º
A unidade fabricante do produto deve ser identificada claramente na rotulagem, por meio de texto informativo, código ou outra forma que assegure a informação correta. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 3º
Alternativamente à indicação dos carimbos de inspeção das unidades fabricantes envolvidas, a empresa poderá optar pela indicação na rotulagem de um único carimbo de inspeção referente à unidade fabricante. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)