Artigo 446-c do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017
Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Acessar conteúdo completoArt. 446-c
O uso de informações atribuíveis aos aspectos sensoriais, ao tipo de condimentação, menções a receitas específicas ou outras que não remetam às características de qualidade é facultado na rotulagem, nos termos do disposto no inciso XVIII do caput do art. 10. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
Parágrafo único
As informações de que trata o caput não se enquadram no conceito de expressões de qualidade de que trata o art. 446-B. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)