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Artigo 443, Inciso X do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 443

Além de outras exigências previstas neste Decreto, em normas complementares e em legislação específica, os rótulos devem conter, de forma clara e legível:

I

nome do produto;

II

nome empresarial e endereço do estabelecimento produtor;

III

nome empresarial e endereço do importador, no caso de produto de origem animal importado;

IV

carimbo oficial do SIF;

V

CNPJ ou CPF, nos casos em que couber;

VI

marca comercial do produto, quando houver;

VII

prazo de validade e identificação do lote; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

VIII

lista de ingredientes e aditivos;

IX

indicação do número de registro do produto no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

X

identificação do país de origem;

XI

instruções sobre a conservação do produto;

XII

indicação quantitativa, conforme legislação do órgão competente; e

XIII

instruções sobre o preparo e o uso do produto, quando necessário.

§ 1º

O prazo de validade e a identificação do lote devem ser impressos, gravados ou declarados por meio de carimbo, conforme a natureza do continente ou do envoltório, observadas as normas complementares. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 2º

No caso de terceirização da produção, deve constar a expressão "Fabricado por", ou expressão equivalente, seguida da identificação do fabricante, e a expressão "Para", ou expressão equivalente, seguida da identificação do estabelecimento contratante.

§ 3º

Quando ocorrer apenas o processo de fracionamento ou de embalagem de produto, deve constar a expressão "Fracionado por" ou "Embalado por", respectivamente, em substituição à expressão "fabricado por".

§ 4º

Nos casos de que trata o § 3º, deve constar a data de fracionamento ou de embalagem e a data de validade, com prazo menor ou igual ao estabelecido pelo fabricante do produto, exceto em casos particulares, conforme critérios definidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

§ 5º

Na rotulagem dos produtos isentos de registro deverá constar a expressão "Produto Isento de Registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento", em substituição à informação de que trata o inciso IX do caput . (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Art. 443, X do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017