Artigo 442 do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017
Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Acessar conteúdo completoArt. 442
Os rótulos podem ser utilizados somente nos produtos registrados ou isentos de registro aos quais correspondam. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 1º
As informações expressas na rotulagem devem retratar fidedignamente a verdadeira natureza, a composição e as características do produto. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 2º
Na venda direta ao consumidor final, é vedado o uso do mesmo rótulo para mais de um produto. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 3º
Para os fins do § 2º, entende-se por consumidor final a pessoa física que adquire um produto de origem animal para consumo próprio. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)