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Artigo 429, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 429

É permitida a fabricação de produtos de origem animal não previstos neste Decreto ou em normas complementares, desde que seu processo de fabricação e sua composição sejam aprovados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

§ 1º

Nas solicitações de registro de produtos de que trata o caput , além dos requisitos estabelecidos no caput do art. 428, o requerente deve apresentar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal:

I

proposta de denominação de venda do produto;

II

especificação dos parâmetros físico-químicos e microbiológicos do produto, seus requisitos de identidade e de qualidade e seus métodos de avaliação da conformidade, observadas as particularidades de cada produto; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

III

informações acerca do histórico do produto, quando existentes;

IV

embasamento em legislação nacional ou internacional, quando existentes; e

V

literatura técnico-científica relacionada à fabricação do produto.

§ 2º

O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal julgará a pertinência dos pedidos de registro considerados:

I

a segurança e a inocuidade do produto;

II

os requisitos de identidade e de qualidade propostos, com vistas a preservar os interesses dos consumidores; e

III

a existência de métodos validados de avaliação da conformidade do produto final.

§ 3º

Nos casos em que a tecnologia proposta possua similaridade com processos produtivos já existentes, também será considerado na análise da solicitação a tecnologia tradicional de obtenção do produto e as características consagradas pelos consumidores.

Art. 429, §2°, I do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017