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Artigo 428 do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 428

No processo de solicitação de registro, devem constar:

I

matérias-primas e ingredientes, com discriminação das quantidades e dos percentuais utilizados;

II

descrição das etapas de recepção, de manipulação, de beneficiamento, de industrialização, de fracionamento, de conservação, de embalagem, de armazenamento e de transporte do produto;

IV

croqui do rótulo a ser utilizado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Parágrafo único

Para registro, podem ser exigidas informações ou documentação complementares, conforme critérios estabelecidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

Art. 428 do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017