Artigo 429, Parágrafo 1, Inciso V do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017
Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Acessar conteúdo completoArt. 429
É permitida a fabricação de produtos de origem animal não previstos neste Decreto ou em normas complementares, desde que seu processo de fabricação e sua composição sejam aprovados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
§ 1º
Nas solicitações de registro de produtos de que trata o caput , além dos requisitos estabelecidos no caput do art. 428, o requerente deve apresentar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal:
I
proposta de denominação de venda do produto;
II
especificação dos parâmetros físico-químicos e microbiológicos do produto, seus requisitos de identidade e de qualidade e seus métodos de avaliação da conformidade, observadas as particularidades de cada produto; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
III
informações acerca do histórico do produto, quando existentes;
IV
embasamento em legislação nacional ou internacional, quando existentes; e
V
literatura técnico-científica relacionada à fabricação do produto.
§ 2º
O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal julgará a pertinência dos pedidos de registro considerados:
I
a segurança e a inocuidade do produto;
II
os requisitos de identidade e de qualidade propostos, com vistas a preservar os interesses dos consumidores; e
III
a existência de métodos validados de avaliação da conformidade do produto final.
§ 3º
Nos casos em que a tecnologia proposta possua similaridade com processos produtivos já existentes, também será considerado na análise da solicitação a tecnologia tradicional de obtenção do produto e as características consagradas pelos consumidores.