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Artigo 42 do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 42

O estabelecimento de produtos de origem animal deve dispor das seguintes condições básicas e comuns, respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis, sem prejuízo de outros critérios estabelecidos em normas complementares:

I

localização em pontos distantes de fontes emissoras de mau cheiro e de potenciais contaminantes;

II

localização em terreno com área suficiente para circulação e fluxo de veículos de transporte;

III

área delimitada e suficiente para construção das instalações industriais e das demais dependências;

IV

pátio e vias de circulação pavimentados e perímetro industrial em bom estado de conservação e limpeza;

V

dependências e instalações compatíveis com a finalidade do estabelecimento e apropriadas para obtenção, recepção, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, acondicionamento, embalagem, rotulagem, armazenamento ou expedição de matérias-primas e produtos comestíveis ou não comestíveis;

VI

dependências e instalações industriais de produtos comestíveis separadas por paredes inteiras daquelas que se destinem ao preparo de produtos não comestíveis e daquelas não relacionadas com a produção;

VII

dependências e instalações para armazenagem de ingredientes, aditivos, coadjuvantes de tecnologia, embalagens, rotulagem, materiais de higienização, produtos químicos e substâncias utilizadas no controle de pragas;

VIII

ordenamento das dependências, das instalações e dos equipamentos, para evitar estrangulamentos no fluxo operacional e prevenir a contaminação cruzada;

IX

paredes e separações revestidas ou impermeabilizadas e construídas para facilitar a higienização;

X

pé-direito com altura suficiente para permitir a disposição adequada dos equipamentos e atender às condições higiênico-sanitárias e tecnológicas específicas para suas finalidades;

XI

forro nas dependências onde se realizem trabalhos de recepção, manipulação e preparo de matérias-primas e produtos comestíveis;

XII

pisos impermeabilizados com material resistente e de fácil higienização, construídos de forma a facilitar a coleta das águas residuais e a sua drenagem para seus efluentes sanitários e industriais;

XIII

ralos de fácil higienização e sifonados;

XIV

barreiras sanitárias que possuam equipamentos e utensílios específicos nos acessos à área de produção e pias para a higienização de mãos nas áreas de produção;

XV

janelas, portas e demais aberturas construídas e protegidas de forma a prevenir a entrada de vetores e pragas e evitar o acúmulo de sujidades;

XVI

luz natural ou artificial e ventilação adequadas em todas as dependências;

XVII

equipamentos e utensílios resistentes à corrosão, de fácil higienização e atóxicos que não permitam o acúmulo de resíduos;

XVIII

equipamentos ou instrumentos de controle de processo de fabricação calibrados e aferidos e considerados necessários para o controle técnico e sanitário da produção;

XIX

dependência para higienização de recipientes utilizados no transporte de matérias-primas e produtos;

XX

equipamentos e utensílios exclusivos para produtos não comestíveis e identificados na cor vermelha;

XXI

rede de abastecimento de água com instalações para armazenamento e distribuição, em volume suficiente para atender às necessidades industriais e sociais e, quando for o caso, instalações para tratamento de água;

XXII

água potável nas áreas de produção industrial de produtos comestíveis; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

XXIII

rede diferenciada e identificada para água não potável, quando a água for utilizada para outras aplicações, de forma que não ofereça risco de contaminação aos produtos;

XXIV

rede de esgoto projetada e construída de forma a permitir a higienização dos pontos de coleta de resíduos, dotada de dispositivos e equipamentos destinados a prevenir a contaminação das áreas industriais;

XXV

vestiários e sanitários em número proporcional ao quantitativo de funcionários, com fluxo interno adequado;

XXVI

local para realização das refeições, de acordo com o previsto em legislação específica dos órgãos competentes;

XXVII

local e equipamento adequados, ou serviço terceirizado, para higienização dos uniformes utilizados pelos funcionários nas áreas de elaboração de produtos comestíveis;

XXVIII

sede para o SIF, compreendidos a área administrativa, os vestiários e as instalações sanitárias, nos estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

XXIX

locais e equipamentos que possibilitem a realização das atividades de inspeção e de fiscalização sanitárias;

XXX

água fria e quente nas dependências de manipulação e preparo de produtos;

XXXI

instalações de frio industrial e dispositivos de controle de temperatura nos equipamentos resfriadores e congeladores, nos túneis, nas câmaras, nas antecâmaras e nas dependências de trabalho industrial;

XXXII

instalações e equipamentos para recepção, armazenamento e expedição dos resíduos não comestíveis;

XXXIII

local, equipamentos e utensílios destinados à realização de ensaios laboratoriais;

XXXIV

gelo de fabricação própria ou adquirido de terceiros;

XXXV

dependência específica dotada de ar filtrado e pressão positiva;

XXXVI

equipamentos apropriados para a produção de vapor; e

XXXVII

laboratório adequadamente equipado, caso necessário para a garantia da qualidade e da inocuidade do produto.

Art. 42 do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017