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Artigo 41 do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 41

Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento que não esteja completamente instalado e equipado para a finalidade a que se destina, conforme: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I

o projeto aprovado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para os estabelecimentos a que se refere o § 1º do art. 28; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II

a documentação depositada, para os estabelecimentos a que se refere o § 2º do art. 28. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Parágrafo único

As instalações e os equipamentos de que trata o caput compreendem as dependências mínimas, os equipamentos e os utensílios diversos, em face da capacidade de produção de cada estabelecimento e do tipo de produto elaborado.

Art. 41 do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017