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Artigo 354, Inciso II do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 354

É permitida a produção dos seguintes tipos de leites fluidos:

I

leite cru refrigerado;

II

leite fluido a granel de uso industrial;

III

leite pasteurizado;

IV

leite submetido ao processo de ultra-alta temperatura - UAT ou UHT;

V

leite esterilizado; e

VI

leite reconstituído.

§ 1º

É permitida a produção e o beneficiamento de leite de tipos diferentes dos previstos neste Decreto, mediante novas tecnologias aprovadas em norma complementar.

§ 2º

São considerados para consumo humano direto apenas os leites fluidos previstos nos incisos III, IV, V e VI do caput , além dos que vierem a ser aprovados nos termos do § 1º.

§ 3º

A produção de leite reconstituído para consumo humano direto somente pode ocorrer com a autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em situações emergenciais de desabastecimento público.

Art. 354, II do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017