Artigo 354 do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017
Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Acessar conteúdo completoArt. 354
É permitida a produção dos seguintes tipos de leites fluidos:
I
leite cru refrigerado;
II
leite fluido a granel de uso industrial;
III
leite pasteurizado;
IV
leite submetido ao processo de ultra-alta temperatura - UAT ou UHT;
V
leite esterilizado; e
VI
leite reconstituído.
§ 1º
É permitida a produção e o beneficiamento de leite de tipos diferentes dos previstos neste Decreto, mediante novas tecnologias aprovadas em norma complementar.
§ 2º
São considerados para consumo humano direto apenas os leites fluidos previstos nos incisos III, IV, V e VI do caput , além dos que vierem a ser aprovados nos termos do § 1º.
§ 3º
A produção de leite reconstituído para consumo humano direto somente pode ocorrer com a autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em situações emergenciais de desabastecimento público.