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Artigo 335, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 335

Para os fins deste Decreto, pescado congelado é aquele submetido a processos de congelamento rápido, de forma que o produto ultrapasse rapidamente os limites de temperatura de cristalização máxima.

§ 1º

O processo de congelamento rápido somente pode ser considerado concluído quando o produto atingir a temperatura de -18ºC (dezoito graus Celsius negativos).

§ 2º

É permitida a utilização de congelador salmourador nas embarcações quando o pescado for destinado como matéria-prima para a elaboração de conservas, desde que seja atendido o conceito de congelamento rápido e atinja temperatura não superior a -9ºC (nove graus Celsius negativos), devendo ter como limite máximo esta temperatura durante o seu transporte e armazenagem. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 3º

É permitida a utilização de equipamento congelador salmourador em instalações industriais em terra, desde que haja: (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I

controle sobre o tempo e a temperatura de congelamento no equipamento e controle de absorção de sal no produto; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II

finalização do congelamento em túneis até que o produto alcance a temperatura de -18ºC (dezoito graus Celsius negativos). (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 4º

O produto de que trata o § 2º será denominado peixe salmourado congelado para conserva e o produto de que trata o § 3º será denominado peixe salmourado congelado. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Art. 335, §2° do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017