Artigo 335 do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017
Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Acessar conteúdo completoArt. 335
Para os fins deste Decreto, pescado congelado é aquele submetido a processos de congelamento rápido, de forma que o produto ultrapasse rapidamente os limites de temperatura de cristalização máxima.
§ 1º
O processo de congelamento rápido somente pode ser considerado concluído quando o produto atingir a temperatura de -18ºC (dezoito graus Celsius negativos).
§ 2º
É permitida a utilização de congelador salmourador nas embarcações quando o pescado for destinado como matéria-prima para a elaboração de conservas, desde que seja atendido o conceito de congelamento rápido e atinja temperatura não superior a -9ºC (nove graus Celsius negativos), devendo ter como limite máximo esta temperatura durante o seu transporte e armazenagem. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 3º
É permitida a utilização de equipamento congelador salmourador em instalações industriais em terra, desde que haja: (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
I
controle sobre o tempo e a temperatura de congelamento no equipamento e controle de absorção de sal no produto; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
II
finalização do congelamento em túneis até que o produto alcance a temperatura de -18ºC (dezoito graus Celsius negativos). (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 4º
O produto de que trata o § 2º será denominado peixe salmourado congelado para conserva e o produto de que trata o § 3º será denominado peixe salmourado congelado. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)