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Artigo 33, Inciso I do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 33

A ampliação, a remodelação ou a construção nas dependências e nas instalações dos estabelecimentos registrados, que implique aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários, e as alterações nas dependências ou instalações dos locais de reinspeção ou de armazenamento de produtos de origem animal importados dos estabelecimentos relacionados poderão ser realizadas somente após: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I

aprovação prévia do projeto, nos estabelecimentos de que trata o § 1º do art. 28; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II

atualização da documentação depositada, nos estabelecimentos de que trata o § 2º do art. 28. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Art. 33, I do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017