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Artigo 32 do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 32

O título de relacionamento do estabelecimento emitido pelo chefe do serviço de inspeção de produtos de origem animal da jurisdição na qual o estabelecimento está localizado é o documento hábil para autorizar o início das atividades de reinspeção de produtos de origem animal importados e poderá ser emitido em formato digital. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Parágrafo único

O número do relacionamento do estabelecimento será: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I

único para cada Estado ou Distrito Federal; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II

indicado pela sigla do Estado ou do Distrito e o número do relacionamento. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Art. 32 do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017