JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 258, Inciso II do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

Acessar conteúdo completo

Art. 258

Na conservação do leite devem ser atendidos os seguintes limites máximos de temperatura do produto: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I

conservação e expedição no posto de refrigeração: 5º C (cinco graus Celsius); (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II

conservação na unidade de beneficiamento de leite e derivados antes da pasteurização: 5º C (cinco graus Celsius); (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

IV

estocagem em câmara frigorífica do leite pasteurizado: 5º C (cinco graus Celsius); (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

V

entrega ao consumo do leite pasteurizado: 7º C (sete graus Celsius); e

VI

estocagem e entrega ao consumo do leite submetido ao processo de ultra-alta temperatura - UAT ou UHT e esterilizado: temperatura ambiente.

Parágrafo único

A temperatura de conservação do leite cru refrigerado na unidade de beneficiamento de leite e derivados pode ser de até 7º C (sete graus Celsius), quando o leite estocado apresentar contagem microbiológica máxima de 300.000 UFC/mL (trezentas mil unidades formadoras de colônia por mililitro) anteriormente ao beneficiamento. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Art. 258, II do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017