Artigo 258 do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017
Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Acessar conteúdo completoArt. 258
Na conservação do leite devem ser atendidos os seguintes limites máximos de temperatura do produto: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
I
conservação e expedição no posto de refrigeração: 5º C (cinco graus Celsius); (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
II
conservação na unidade de beneficiamento de leite e derivados antes da pasteurização: 5º C (cinco graus Celsius); (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
IV
estocagem em câmara frigorífica do leite pasteurizado: 5º C (cinco graus Celsius); (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
V
entrega ao consumo do leite pasteurizado: 7º C (sete graus Celsius); e
VI
estocagem e entrega ao consumo do leite submetido ao processo de ultra-alta temperatura - UAT ou UHT e esterilizado: temperatura ambiente.
Parágrafo único
A temperatura de conservação do leite cru refrigerado na unidade de beneficiamento de leite e derivados pode ser de até 7º C (sete graus Celsius), quando o leite estocado apresentar contagem microbiológica máxima de 300.000 UFC/mL (trezentas mil unidades formadoras de colônia por mililitro) anteriormente ao beneficiamento. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)