Artigo 247, Parágrafo Único do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017
Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Acessar conteúdo completoArt. 247
A coleta, o acondicionamento e o envio para análises de amostras de leite proveniente das propriedades rurais para atendimento ao programa nacional de melhoria da qualidade do leite são de responsabilidade do estabelecimento que primeiramente o receber dos produtores, e abrange:
I
contagem de células somáticas - CCS;
II
contagem padrão em placas - CPP; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
III
composição centesimal;
IV
detecção de resíduos de produtos de uso veterinário; e
V
outras que venham a ser determinadas em norma complementar.
Parágrafo único
Devem ser observados os procedimentos de coleta, acondicionamento e envio de amostras estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.