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Artigo 247 do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 247

A coleta, o acondicionamento e o envio para análises de amostras de leite proveniente das propriedades rurais para atendimento ao programa nacional de melhoria da qualidade do leite são de responsabilidade do estabelecimento que primeiramente o receber dos produtores, e abrange:

I

contagem de células somáticas - CCS;

II

contagem padrão em placas - CPP; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

III

composição centesimal;

IV

detecção de resíduos de produtos de uso veterinário; e

V

outras que venham a ser determinadas em norma complementar.

Parágrafo único

Devem ser observados os procedimentos de coleta, acondicionamento e envio de amostras estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 247 do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017