Artigo 210, Inciso I, Alínea f do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017
Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Art. 210
Na avaliação dos atributos de frescor do pescado, respeitadas as particularidades de cada espécie, devem ser verificadas as seguintes características sensoriais para:
I
peixes:
a
superfície do corpo limpa, com relativo brilho metálico e reflexos multicores próprios da espécie, sem qualquer pigmentação estranha;
b
olhos claros, vivos, brilhantes, luzentes, convexos, transparentes, ocupando toda a cavidade orbitária;
c
brânquias ou guelras róseas ou vermelhas, úmidas e brilhantes com odor natural, próprio e suave;
d
abdômen com forma normal, firme, não deixando impressão duradoura à pressão dos dedos;
e
escamas brilhantes, bem aderentes à pele, e nadadeiras apresentando certa resistência aos movimentos provocados;
f
carne firme, consistência elástica, da cor própria da espécie;
g
vísceras íntegras, perfeitamente diferenciadas, peritônio aderente à parede da cavidade celomática;
h
ânus fechado; e
i
odor próprio, característico da espécie; II- crustáceos:
a
aspecto geral brilhante, úmido;
b
corpo em curvatura natural, rígida, artículos firmes e resistentes;
c
carapaça bem aderente ao corpo;
d
coloração própria da espécie, sem qualquer pigmentação estranha;
e
olhos vivos, proeminentes;
f
odor próprio e suave; e
g
lagostas, siris e caranguejos, estarem vivos e vigorosos;
III
moluscos:
a
bivalves: 1. estarem vivos, com valvas fechadas e com retenção de água incolor e límpida nas conchas; 2. odor próprio e suave; e 3. carne úmida, bem aderente à concha, de aspecto esponjoso, da cor característica de cada espécie;
b
cefalópodes: 1. pele lisa e úmida; 2. olhos vivos, proeminentes nas órbitas; 3. carne firme e elástica; 4. ausência de qualquer pigmentação estranha à espécie; e 5. odor próprio;
c
gastrópodes: 1. carne úmida, aderida à concha, de cor característica de cada espécie; 2. odor próprio e suave; e 3. estarem vivos e vigorosos; IV- anfíbios:
a
carne de rã: 1. odor suave e característico da espécie; 2. cor rosa pálida na carne, branca e brilhante nas proximidades das articulações; 3. ausência de lesões e elementos estranhos; e 4. textura firme, elástica e tenra; e V- répteis:
a
carne de jacaré: 1. odor característico da espécie; 2. cor branca rosada; 3. ausência de lesões e elementos estranhos; e 4. textura macia com fibras musculares dispostas uniformemente;
b
carne de quelônios: 1. odor próprio e suave; 2. cor característica da espécie, livre de manchas escuras; e 3. textura firme, elástica e tenra.
§ 1º
As características sensoriais a que se refere este artigo são extensivas, no que for aplicável, às demais espécies de pescado usadas na alimentação humana.
§ 2º
As características sensoriais a que se refere o caput são aplicáveis ao pescado fresco, resfriado ou congelado, recebido como matéria-prima, no que couber.
§ 3º
Os pescados de que tratam os incisos de I a III do caput devem ser avaliados quanto às características sensoriais por pessoal capacitado pelo estabelecimento, com utilização de tabela de classificação e pontuação com embasamento técnico-científico, nos termos do disposto em normas complementares ou, na sua ausência, em recomendações internacionais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 4º
Nos casos em que a avaliação sensorial revele dúvidas acerca do frescor do pescado, deve-se recorrer a exames físico-químicos complementares.