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Artigo 210 do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 210

Na avaliação dos atributos de frescor do pescado, respeitadas as particularidades de cada espécie, devem ser verificadas as seguintes características sensoriais para:

I

peixes:

a

superfície do corpo limpa, com relativo brilho metálico e reflexos multicores próprios da espécie, sem qualquer pigmentação estranha;

b

olhos claros, vivos, brilhantes, luzentes, convexos, transparentes, ocupando toda a cavidade orbitária;

c

brânquias ou guelras róseas ou vermelhas, úmidas e brilhantes com odor natural, próprio e suave;

d

abdômen com forma normal, firme, não deixando impressão duradoura à pressão dos dedos;

e

escamas brilhantes, bem aderentes à pele, e nadadeiras apresentando certa resistência aos movimentos provocados;

f

carne firme, consistência elástica, da cor própria da espécie;

g

vísceras íntegras, perfeitamente diferenciadas, peritônio aderente à parede da cavidade celomática;

h

ânus fechado; e

i

odor próprio, característico da espécie; II- crustáceos:

a

aspecto geral brilhante, úmido;

b

corpo em curvatura natural, rígida, artículos firmes e resistentes;

c

carapaça bem aderente ao corpo;

d

coloração própria da espécie, sem qualquer pigmentação estranha;

e

olhos vivos, proeminentes;

f

odor próprio e suave; e

g

lagostas, siris e caranguejos, estarem vivos e vigorosos;

III

moluscos:

a

bivalves: 1. estarem vivos, com valvas fechadas e com retenção de água incolor e límpida nas conchas; 2. odor próprio e suave; e 3. carne úmida, bem aderente à concha, de aspecto esponjoso, da cor característica de cada espécie;

b

cefalópodes: 1. pele lisa e úmida; 2. olhos vivos, proeminentes nas órbitas; 3. carne firme e elástica; 4. ausência de qualquer pigmentação estranha à espécie; e 5. odor próprio;

c

gastrópodes: 1. carne úmida, aderida à concha, de cor característica de cada espécie; 2. odor próprio e suave; e 3. estarem vivos e vigorosos; IV- anfíbios:

a

carne de rã: 1. odor suave e característico da espécie; 2. cor rosa pálida na carne, branca e brilhante nas proximidades das articulações; 3. ausência de lesões e elementos estranhos; e 4. textura firme, elástica e tenra; e V- répteis:

a

carne de jacaré: 1. odor característico da espécie; 2. cor branca rosada; 3. ausência de lesões e elementos estranhos; e 4. textura macia com fibras musculares dispostas uniformemente;

b

carne de quelônios: 1. odor próprio e suave; 2. cor característica da espécie, livre de manchas escuras; e 3. textura firme, elástica e tenra.

§ 1º

As características sensoriais a que se refere este artigo são extensivas, no que for aplicável, às demais espécies de pescado usadas na alimentação humana.

§ 2º

As características sensoriais a que se refere o caput são aplicáveis ao pescado fresco, resfriado ou congelado, recebido como matéria-prima, no que couber.

§ 3º

Os pescados de que tratam os incisos de I a III do caput devem ser avaliados quanto às características sensoriais por pessoal capacitado pelo estabelecimento, com utilização de tabela de classificação e pontuação com embasamento técnico-científico, nos termos do disposto em normas complementares ou, na sua ausência, em recomendações internacionais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 4º

Nos casos em que a avaliação sensorial revele dúvidas acerca do frescor do pescado, deve-se recorrer a exames físico-químicos complementares.

Art. 210 do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017