Artigo 209, Inciso IV do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017
Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Acessar conteúdo completoArt. 209
Sem prejuízo das disposições deste Capítulo, os controles do pescado e dos seus produtos realizados pelo estabelecimento abrangem, no que for aplicável: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
I
análises sensoriais;
II
indicadores de frescor;
III
controle de histamina, nas espécies formadoras;
IV
controle de biotoxinas ou de outras toxinas perigosas para saúde humana; e
V
controle de parasitas.