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Artigo 209, Inciso III do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.


Art. 209

Sem prejuízo das disposições deste Capítulo, os controles do pescado e dos seus produtos realizados pelo estabelecimento abrangem, no que for aplicável: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I

análises sensoriais;

II

indicadores de frescor;

III

controle de histamina, nas espécies formadoras;

IV

controle de biotoxinas ou de outras toxinas perigosas para saúde humana; e

V

controle de parasitas.