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Artigo 207-b, Parágrafo 2, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 207-b

Quando o desembarque do pescado oriundo da produção primária não for realizado diretamente no estabelecimento sob SIF, deve ser realizado em um local intermediário, sob controle higiênico-sanitário do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 1º

O local intermediário de que trata o caput deve constar no programa de autocontrole do estabelecimento ao qual está vinculado. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 2º

O estabelecimento deve assegurar: (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I

a rastreabilidade do pescado recebido; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II

que as operações realizadas no local intermediário de que trata o caput : (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

a

não gerem prejuízos à qualidade do pescado; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

b

não sejam de caráter industrial, facultados a lavagem superficial do pescado com água potável, sua classificação, seu acondicionamento em caixas de transporte e adição de gelo, desde que haja condições apropriadas para estas finalidades. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Art. 207-b, §2°, II, a do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017