Artigo 207-b, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017
Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Acessar conteúdo completoArt. 207-b
Quando o desembarque do pescado oriundo da produção primária não for realizado diretamente no estabelecimento sob SIF, deve ser realizado em um local intermediário, sob controle higiênico-sanitário do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 1º
O local intermediário de que trata o caput deve constar no programa de autocontrole do estabelecimento ao qual está vinculado. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 2º
O estabelecimento deve assegurar: (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
I
a rastreabilidade do pescado recebido; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
II
que as operações realizadas no local intermediário de que trata o caput : (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
a
não gerem prejuízos à qualidade do pescado; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
b
não sejam de caráter industrial, facultados a lavagem superficial do pescado com água potável, sua classificação, seu acondicionamento em caixas de transporte e adição de gelo, desde que haja condições apropriadas para estas finalidades. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)