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Artigo 204-b, Parágrafo Único do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.


Art. 204-B

As carcaças, as partes e os órgãos de anfíbios e répteis que apresentem lesões ou anormalidades que possam torná-los impróprios para consumo devem ser identificados e conduzidos a um local específico para inspeção. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Parágrafo único

As carcaças, partes e órgãos de anfíbios e répteis julgados impróprios para consumo humano serão condenadas. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)