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Artigo 178, Parágrafo Único do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 178

No caso de aves que apresentem lesões mecânicas extensas, incluídas as decorrentes de escaldagem excessiva, as carcaças e os órgãos devem ser condenados.

Parágrafo único

As lesões superficiais determinam a condenação parcial com liberação do restante da carcaça e dos órgãos.

Art. 178, Parágrafo Único do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017