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Artigo 120, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.


Art. 120

A insuflação é permitida como método auxiliar no processo tecnológico da esfola e desossa das espécies de abate. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 1º

O ar utilizado na insuflação deve ser submetido a um processo de purificação de forma que garanta a sua qualidade física, química e microbiológica final.

§ 2º

É permitida a insuflação dos pulmões para atender às exigências de abate segundo preceitos religiosos.