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Artigo 121 do Decreto nº 9.013 de 29 de Março de 2017

Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

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Art. 121

Todas as carcaças, as partes das carcaças, os órgãos e as vísceras devem ser previamente resfriados ou congelados, dependendo da especificação do produto, antes de serem armazenados em câmaras frigoríficas onde já se encontrem outras matérias-primas.

Parágrafo único

É obrigatório o resfriamento ou o congelamento dos produtos de que trata o caput previamente ao seu transporte. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Art. 121 do Decreto 9.013 de 29 de Março de 2017