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Artigo 8º do Decreto nº 90.116 de 29 de Agosto de 1984

Regulamenta o ingresso e a Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) e dá outras providências (RIPQAO)

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Art. 8º

Os limites quantitativos de antigüidade serão fixados, separadamente, para cada categoria e QMS, em quantidade igual ao percentual a ser estabelecido pelo Ministro do Exército, sobre o efetivo de cada categoria e QMS para o ano considerado e respeitando, entre as QMS que concorrem a uma mesma categoria, a situação hierárquica dos militares participantes. (Redação dada pelo Decreto nº 95.803, de 1988)

Art. 8º do Decreto 90.116 /1984