Artigo 7º, Alínea a do Decreto nº 90.116 de 29 de Agosto de 1984
Regulamenta o ingresso e a Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) e dá outras providências (RIPQAO)
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Ministro do Exército, a fim de assegurar o equilíbrio e a regularidade no ingresso no QAO, deverá estabelecer: (Redação dada pelo Decreto nº 95.803, de 1988)
a
a participação de cada QMS ou categoria no correspondente Quadro de Acesso (QA); (Redação dada pelo Decreto nº 95.803, de 1988)
b
os limites quantitativos de antigüidade para a organização dos Quadros de Acesso ou inclusão em Quota Compulsória. (Redação dada pelo Decreto nº 95.803, de 1988)