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Artigo 4º, Alínea c do Decreto nº 90.116 de 29 de Agosto de 1984

Regulamenta o ingresso e a Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) e dá outras providências (RIPQAO)

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Art. 4º

O recrutamento para ingresso no QAO será feito entre os Subtenentes da Ativa das diferentes qualificações, militares, que satisfaçam os seguintes requisitos essenciais:

a

possuir conceito profissional e moral, apreciados na forma deste Regulamento;

b

ter mérito suficiente mediante apuração da Comissão de Promoções do QAO (CP-QAO);

c

possuir certificado de conclusão do ensino do 2º grau, expedido por escola oficialmente reconhecida;

d

ter concluído com aproveitamento o Curso de Habilitação ao QAO;

e

ter, no máximo, 53 (cinqüenta e três) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, na data da promoção. (Redação dada pelo Decreto nº 92.962, de 1986)

Parágrafo único

O Ministro do Exército estabelecerá os demais requisitos para o ingresso no QAO e definirá o mérito suficiente.

Art. 4º, c do Decreto 90.116 /1984