Artigo 4º, Alínea a do Decreto nº 90.116 de 29 de Agosto de 1984
Regulamenta o ingresso e a Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) e dá outras providências (RIPQAO)
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O recrutamento para ingresso no QAO será feito entre os Subtenentes da Ativa das diferentes qualificações, militares, que satisfaçam os seguintes requisitos essenciais:
a
possuir conceito profissional e moral, apreciados na forma deste Regulamento;
b
ter mérito suficiente mediante apuração da Comissão de Promoções do QAO (CP-QAO);
c
possuir certificado de conclusão do ensino do 2º grau, expedido por escola oficialmente reconhecida;
d
ter concluído com aproveitamento o Curso de Habilitação ao QAO;
e
ter, no máximo, 53 (cinqüenta e três) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, na data da promoção. (Redação dada pelo Decreto nº 92.962, de 1986)
Parágrafo único
O Ministro do Exército estabelecerá os demais requisitos para o ingresso no QAO e definirá o mérito suficiente.