Artigo 25 do Decreto nº 90.116 de 29 de Agosto de 1984
Regulamenta o ingresso e a Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) e dá outras providências (RIPQAO)
Acessar conteúdo completoArt. 25
O Ministro do Exército fixará os requisitos para o recrutamento, seleção, matrícula e funcionamento do Curso de Habilitação ao QAO (CHQAO), de que trata a letra d) do Art. 4º deste Decreto, bem como estabelecerá a data de entrada em vigor daquela exigência.
Parágrafo único
Enquanto não estiver em vigor a exigência de que trata a letra d) do artigo 4º deste Regulamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos permanece como um dos requisitos essenciais para o ingresso no QAO.