Artigo 24, Inciso II do Decreto nº 90.116 de 29 de Agosto de 1984
Regulamenta o ingresso e a Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) e dá outras providências (RIPQAO)
Acessar conteúdo completoArt. 24
À CPQAO compete: (Redação dada pelo Decreto nº 9.886, de 2019)
I
pontuar os militares de forma a considerar o universo em que estejam concorrendo para a composição do QAM, observadas a legislação aplicável e as normas estabelecidas em ato do Comandante do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 9.886, de 2019)
II
receber e interpretar as informações, os registros, os indicadores e os demais documentos relativos à avaliação dos valores profissional, moral, intelectual e físico dos oficiais do QAO e dos subtenentes; (Incluído pelo Decreto nº 9.886, de 2019)
III
proceder, quando necessário, à busca de informações sobre os oficiais do QAO e os subtenentes em estudo, para complementar a documentação gerada a partir dos registros disponíveis na Base de Dados Corporativa de Pessoal; e (Incluído pelo Decreto nº 9.886, de 2019)
IV
providenciar a publicação dos assuntos referentes às promoções que devam ser do conhecimento dos oficiais do QAO e dos subtenentes. (Incluído pelo Decreto nº 9.886, de 2019)