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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 90.116 de 29 de Agosto de 1984

Regulamenta o ingresso e a Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) e dá outras providências (RIPQAO)

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Art. 2º

As promoções para o ingresso no QAO são efetuadas pelo critério de merecimento e para os postos de 1º Tenente e de Capitão pelo critério de antigüidade.

Parágrafo único

Em casos especiais, poderá haver promoção por ato de bravura, post mortem e em ressarcimento de preterição.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 90.116 /1984