Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 90.116 de 29 de Agosto de 1984
Regulamenta o ingresso e a Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) e dá outras providências (RIPQAO)
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As promoções para o ingresso no QAO são efetuadas pelo critério de merecimento e para os postos de 1º Tenente e de Capitão pelo critério de antigüidade.
Parágrafo único
Em casos especiais, poderá haver promoção por ato de bravura, post mortem e em ressarcimento de preterição.