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Artigo 18, Alínea a do Decreto nº 90.116 de 29 de Agosto de 1984

Regulamenta o ingresso e a Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) e dá outras providências (RIPQAO)

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Art. 18

A promoção post mortem é efetivada quando o falecimento ocorrer em uma das seguintes situações:

a

em ações de combate ou de manutenção da ordem pública;

b

em conseqüência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou doença, moléstia ou enfermidade contraída nessas situações, ou que nelas tenha a sua causa eficiente; e

c

em acidente de serviço, na forma da legislação em vigor, ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.

§ 1º

O Oficial ou o Subtenente será, também, promovido se, ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos que concorrem à promoção pelos critérios de antiguidade ou merecimento.

§ 2º

Para efeito de aplicação do parágrafo anterior, após efetivada uma promoção e enquanto não forem fixados os novos limites para constituição dos Quadros de Acesso, vigoram os percentuais e efetivos considerados para o cálculo dos limites quantitativos, estabelecidos para a constituição dos Quadros de Acesso da promoção anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 95.947, de 1988)

§ 3º

A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nas letras a) b) e c) independerá daquela prevista no parágrafo 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 95.947, de 1988)

§ 4º

Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo, serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem, ficha de evacuação ou talão de baixa a hospital, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. (Redação dada pelo Decreto nº 95.947, de 1988)

§ 5º

No caso de falecimento do Subtenente ou Oficial, a promoção por bravura exclui a promoção post mortem que resultaria das conseqüências do ato de bravura. (Incluído pelo Decreto nº 95.947, de 1988)

Art. 18, a do Decreto 90.116 /1984