Artigo 18, Alínea a do Decreto nº 90.116 de 29 de Agosto de 1984
Regulamenta o ingresso e a Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) e dá outras providências (RIPQAO)
Acessar conteúdo completoArt. 18
A promoção post mortem é efetivada quando o falecimento ocorrer em uma das seguintes situações:
a
em ações de combate ou de manutenção da ordem pública;
b
em conseqüência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou doença, moléstia ou enfermidade contraída nessas situações, ou que nelas tenha a sua causa eficiente; e
c
em acidente de serviço, na forma da legislação em vigor, ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.
§ 1º
O Oficial ou o Subtenente será, também, promovido se, ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos que concorrem à promoção pelos critérios de antiguidade ou merecimento.
§ 2º
Para efeito de aplicação do parágrafo anterior, após efetivada uma promoção e enquanto não forem fixados os novos limites para constituição dos Quadros de Acesso, vigoram os percentuais e efetivos considerados para o cálculo dos limites quantitativos, estabelecidos para a constituição dos Quadros de Acesso da promoção anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 95.947, de 1988)
§ 3º
A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nas letras a) b) e c) independerá daquela prevista no parágrafo 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 95.947, de 1988)
§ 4º
Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo, serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem, ficha de evacuação ou talão de baixa a hospital, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. (Redação dada pelo Decreto nº 95.947, de 1988)
§ 5º
No caso de falecimento do Subtenente ou Oficial, a promoção por bravura exclui a promoção post mortem que resultaria das conseqüências do ato de bravura. (Incluído pelo Decreto nº 95.947, de 1988)