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Artigo 16, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto nº 90.116 de 29 de Agosto de 1984

Regulamenta o ingresso e a Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) e dá outras providências (RIPQAO)

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Art. 16

As vagas a serem consideradas para ingresso ou promoção no QAO serão provenientes de:

a

promoção ao posto superior;

b

agregação, observado o disposto no artigo 7º da lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983;

c

passagem à situação de inatividade;

d

demissão;

e

falecimento; e

f

aumento de efetivo

§ 1º

As vagas são consideradas abertas:

a

na data da publicação do ato que promove, agrega de acordo com o item b) deste artigo, passa para a inatividade e demissão;

b

na data oficial do óbito;

c

como dispuser a Lei, no caso de aumento de efetivo.

§ 2º

Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto em que houver seu preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência da aplicação da quota compulsória.

§ 3º

Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências ex officio para a reserva remunerada, já previstas, até a data de promoção inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória.

§ 4º

Para cada data de promoção só serão computadas as vagas decorrentes de atos publicados no Diário Oficial e Boletim do Departamento-Geral do Pessoal, até a data fixada nas instruções ministeriais específicas. (Redação dada pelo Decreto nº 95.947, de 1988)

Art. 16, §1º, a do Decreto 90.116 /1984