Artigo 16, Alínea f do Decreto nº 90.116 de 29 de Agosto de 1984
Regulamenta o ingresso e a Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) e dá outras providências (RIPQAO)
Acessar conteúdo completoArt. 16
As vagas a serem consideradas para ingresso ou promoção no QAO serão provenientes de:
a
promoção ao posto superior;
b
agregação, observado o disposto no artigo 7º da lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983;
c
passagem à situação de inatividade;
d
demissão;
e
falecimento; e
f
aumento de efetivo
§ 1º
As vagas são consideradas abertas:
a
na data da publicação do ato que promove, agrega de acordo com o item b) deste artigo, passa para a inatividade e demissão;
b
na data oficial do óbito;
c
como dispuser a Lei, no caso de aumento de efetivo.
§ 2º
Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto em que houver seu preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência da aplicação da quota compulsória.
§ 3º
Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências ex officio para a reserva remunerada, já previstas, até a data de promoção inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória.
§ 4º
Para cada data de promoção só serão computadas as vagas decorrentes de atos publicados no Diário Oficial e Boletim do Departamento-Geral do Pessoal, até a data fixada nas instruções ministeriais específicas. (Redação dada pelo Decreto nº 95.947, de 1988)