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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 90.116 de 29 de Agosto de 1984

Regulamenta o ingresso e a Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) e dá outras providências (RIPQAO)

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4) por ter solicitado transferência para a reserva.

Art. 13

Os Quadros de Acesso, para ingresso ou promoção no QAO, serão submetidos à consideração do Ministro do Exército, sob a forma de proposta do Presidente da CP-QAO, até os dias 28 de fevereiro e 31 de agosto e, após aprovados, seria publicados dentro do prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único

O Ministro do Exército regulará as condições para organização dos QA.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto 90.116 /1984