JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Inciso I do Decreto nº 90.116 de 29 de Agosto de 1984

Regulamenta o ingresso e a Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) e dá outras providências (RIPQAO)

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o Oficial do QAO e o Subtenente satisfaçam aos seguintes requisitos:

I

Condições de acesso:

a

interstício;

b

ter aptidão física, comprovada periodicamente, através da verificação dos estados de saúde e físico, de acordo com instruções baixadas pelo Ministro do Exército;

II

Conceito profissional;

Art. 10, I do Decreto 90.116 /1984