Decreto 90.115 de 29 de Agosto de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos artigos 3º, 5º e 10, do Decreto nº 84.333, de 20 de dezembro de 1979, que cria o Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), extingue os Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE), e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o disposto no artigo 7º e artigo 10 da Lei nº 6 391, de 09 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército, DECRETA:


Art. 1º

Os artigos 3º, 5º e 10 do Decreto nº 84.333, de 20 de dezembro de 1979 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 3º - Os cargos a serem exercidos pelos oficiais pertencentes ao QAO serão grupados dentro das seguintes categorias: - Administração Geral; - Saúde; - Material Bélico; - Topógrafo; - Músico. § 1º - A categoria de Administração Geral é constituída pelos atuais oficiais das categorias: - Administração Geral; - Contador; - Radiotelegrafista; - Suprimento. § 2º - A categoria de Saúde é constituída pelos atuais oficiais das categorias: - Saúde; - Veterinária. § 3º - A categoria de Material Bélico é constituída pelos atuais oficiais das categorias: - Motomecanização; - Armamento; - Manutenção de Comunicações. Art. 5º - O Ministro do Exército estabelecerá as Qualificações Militares de Subtenentes e Sargentos(QMS) que concorrem ao acesso das diferentes categorias de QAO. Art. 10 - Os oficiais das categorias em extinção, de que tratam os Decretos nº 67.107, de 26 de agosto de 1970 e 79.281, de 16 de fevereiro de 1977 passarão a concorrer pela categoria Administração Geral."

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor a partir de 10 de dezembro de 1984.

Art. 3º

Ficam revogados o artigo 7º e os parágrafos 1º e 2º do artigo 10 do Decreto nº 84.333, de 20 de dezembro de 1979 , e demais disposições em contrario.

Subseção

BRASÍLIA - DF, 29 de agosto de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


JOÃO FIGUEIREDO Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1984