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Artigo unico do Decreto nº 9.010 de 13 de Março de 1942

Autoriza a firma Manoel F. Ribeiro a comprar pedras preciosas.

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Art. único

Fica autorizada a firma Manoel F. Ribeiro, estabelecida nesta Capital, a comprar pedras preciosas nos termos do decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.