Artigo unico do Decreto nº 9.010 de 13 de Março de 1942
Autoriza a firma Manoel F. Ribeiro a comprar pedras preciosas.
Acessar conteúdo completoArt. único
Fica autorizada a firma Manoel F. Ribeiro, estabelecida nesta Capital, a comprar pedras preciosas nos termos do decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.