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Artigo 2º do Decreto nº 901 de 25 de Agosto de 1993

Dispõe sobre a atuação do Ministro de Estado Extraordinário para a Articulação de Ações na Amazônia Legal.

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Art. 2º

A Secretaria-Geral da Presidência da República fornecerá, quando solicitada, o apoio material necessário ao desempenho das atividades do Ministro de Estado Extraordinário, cabendo à Secretaria de Administração Federal da Presidência da República suprir as necessidades de pessoal.

Art. 2º do Decreto 901 /1993