Artigo 2º do Decreto nº 901 de 25 de Agosto de 1993
Dispõe sobre a atuação do Ministro de Estado Extraordinário para a Articulação de Ações na Amazônia Legal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Secretaria-Geral da Presidência da República fornecerá, quando solicitada, o apoio material necessário ao desempenho das atividades do Ministro de Estado Extraordinário, cabendo à Secretaria de Administração Federal da Presidência da República suprir as necessidades de pessoal.